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SINCOMERCIÁRIOS

Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Bárbara d'Oeste, Tietê, Cerquilho e Jumirim

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DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS PARA EFETUAR AS HOMOLOGAÇÕES

 

As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados da categoria profissional serão homologadas obrigatoriamente perante a entidade sindical, com os seguintes documentos:

 

01) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 vias;

02) C.T.P.S. devidamente atualizada, carimbada, assinada e com as anotações dos aumentos por Convenção Coletiva de Trabalho, dissídios e acordos da categoria;

03) Registro do empregado (livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados) portaria MPS 3.626/91, com todas antecipações, dissídios, aumentos espontâneos ou compulsórios;

04) Comprovante do aviso prévio – empregador/empregado ou empregado/empregador em 03 vias;

05) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas, ou seja, sem pagamento na conta vinculada;

06) Guia e Demonstrativo do Trabalhador de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social  e chave de identificação para sua devida liberação junto a CEF em 2 vias (funcionário e sindicato), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

07) Comunicação de dispensa (CD) para fins de habilitação ao seguro-desemprego também na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa (requerimento do seguro-desemprego);

08) Os holerites de comprovante de pagamento do último ano trabalhado, ou demonstrativo, caso o empregado que estiver sendo homologado receba salários variáveis (comissões, prêmios, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, dsr´s, etc.);

09) O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado. Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

10) Carta preposição, em papel timbrado e com o carimbo do CNPJ do Empregador com a finalidade de realizar uma ou mais homologações de rescisão contratual;

11) Quando menor de idade, é obrigatória a presença do pai/mãe ou responsável legal, devidamente autorizado pelo Juizado de Menores;

12) Exame médico demissional em 3 vias (empresa, funcionário e sindicato);

13) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário em 3 vias (empresa, funcionário e sindicato);

14) Carta de Referência em 2 vias;

15) Quando a forma de pagamento das verbas rescisórias forem depositadas em conta bancária, pedir para o funcionário trazer extrato da conta constando o referido depósito;

16) As homologações deverão ser agendadas na sede desta entidade pelos telefones: (19) 3463.5693 ou 3455.0132 e serão efetuadas de segunda à sexta-feira;

17) Quando houver valores do IRPF (Imposto de Renda) retido no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) trazer o Informe de Rendimento na homologação;

18) Conforme Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão obrigatoriamente apresentar Certificado de Adesão do REPIS na Homologação.

Parágrafo 9º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2014-2015 a que se refere o parágrafo 5º.

Parágrafo 10 – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO.

18) O não cumprimento destas cláusulas ficam as empresas impossibilitadas de fazer a homologação da rescisão contratual de seus empregados, sujeitando-se a empresa infratora às multas e penalidades contidas na CLT  e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

 

Valdeir Matheus Ribeiro- Presidente